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Jurisprudências

STFARE 1.312.919 AgR-ED

Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que acolhiam os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, dando provimento ao agravo regimental, prover o recurso extraordinário (e-doc. 10, p. 230/252) interposto por Maximiliano Garla e outros (as) contra o acórdão do TRF-1 e, assim, julgar procedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, incluindo as benfeitorias e as terras nuas, ficando prejudicado o recurso extraordinário (e-doc. 13, p. 24/36) interposto contra o acórdão do STJ, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, dando provimento ao agravo regimental, prover o recurso extraordinário (e-doc. 10, p. 230/252) interposto por Maximiliano Garla e outro (a/s) contra o acórdão do TRF-3 e, assim, julgar procedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, incluindo as benfeitorias e as terras nuas. Determinou, ainda, que os valores da indenização deverão ser apreciados na fase de liquidação e, em relação aos honorários, considerando a complexidade da causa, também deverão eles ser fixados em liquidação, ficando prejudicado o recurso extraordinário (e-doc. 13, p. 24/36) interposto contra o acórdão do STJ, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

EMENTA

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preclusão das matérias. Constituições de 1946, 1967 e 1969. Segurança jurídica e princípio da proteção da confiança. Acolhimento. Efeitos infringentes.

1. Os agravantes demonstraram adequadamente a inexistência de preclusão das matérias debatidas, sendo certo que houve interposição de dois recursos extraordinários, um contra o acórdão do TRF-3 e outro contra o acórdão do STJ.

2. O direito dos agravantes está embasado na compreensão de que (i) o presente caso se reporta às Constituições Federais de 1946, 1967 e 1969, devendo ser analisado à luz da jurisprudência pertinente; e (ii) as normas constitucionais que amparam a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança militam a seu favor.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, dando-se provimento ao agravo regimental, prover o recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TRF-3 e, assim, julgar procedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, incluindo as benfeitorias e as terras nuas. Os valores da indenização deverão ser apreciados na fase de liquidação. Diante da complexidade da causa, os honorários deverão ser fixados também na liquidação.

4. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ julgado prejudicado.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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