Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta SUPREMA CORTE não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 136.898-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2017).
4. Em verdade, busca a defesa que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL realize um novo exame da ação penal — já transitada em julgado — mediante exame detalhado de circunstâncias fáticas, pretensão que, evidentemente, não se coaduna com esta via processual.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.