STJAgInt no AREsp 2.952.487
Execução de título extrajudicial: despesas condominiais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Despesas condominiais
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA A DESÍDIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia que demanda reexame da moldura fática traçada pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à efetividade das diligências executórias, à cronologia dos atos processuais e à ausência de desídia do exequente. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Invocação, nas razões do recurso especial, da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal como enunciado violado, em conjunto com dispositivos de lei federal. Impossibilidade de utilização de súmula como fundamento autônomo do recurso especial. Aplicação da Súmula 518/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial cuja análise resta prejudicada ante o não conhecimento do apelo pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Insurgência que, no agravo interno, não enfrenta tal fundamento. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.