Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RMS 75.533

Juntada de certidão de antecedentes criminais: requerimento do ministério público ao poder judiciário

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Juntada de certidão de antecedentes criminais
  • Requerimento do ministério público ao poder judiciário
  • Ausência de demonstração de incapacidade concreta do parquet
  • Poder requisitório ministerial
  • Princípio da eficiência na gestão judicial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE CONCRETA DO PARQUET. PODER REQUISITÓRIO MINISTERIAL. LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR IMPEDIMENTO JURÍDICO E REAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o requerimento de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios.

2. O Ministério Público tem o poder-dever de diretamente diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais.

3. Com o objetivo de racionalizar e otimizar o trabalho do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou e aprovou o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais - o qual estipula caber ao julgador "a assunção de novo perfil, representativo de sua face de gestor e responsável pelo princípio da duração razoável do processo. Este novo estado de coisas implica necessidade de repensar e redefinir as rotinas de trabalho até então adotadas, adequando-as à nova realidade legislativa, que está a exigir a modificação da cultura do Judiciário no enfrentamento da gestão do processo". No referido Plano, consta recomendação específica para que folhas e certidões de antecedentes criminais sejam juntadas aos autos pelo próprio Ministério Público, e não pelo Poder Judiciário.

4. A assunção de atribuições das partes ou de outras instituições públicas pelo Poder Judiciário constitui postura antigerencial que conflita com o princípio da eficiência que deve nortear a gestão do serviço judicial. Ante o notório volume de processos em tramitação e da escassez de recursos materiais e humanos, não é eficiente que o cartório judicial passe a exercer, além de suas funções, também as atribuições das partes.

5. No caso concreto, não foi adequadamente demonstrada a incapacidade ou a inviabilidade efetiva de acesso aos documentos por meio próprio pelo órgão ministerial, circunstância indispensável para caracterizar o direito líquido e certo alegado. A argumentação ministerial centrou-se em alegações genéricas sobre limitações estruturais, sem comprovar concretamente a impossibilidade de utilizar os mecanismos requisitórios constitucionalmente assegurados.

6. As m eras limitações estruturais alegadas não constituem impedimento jurídico e real ao exercício do poder requisitório ministerial.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.