STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.779.544
Reconsideração: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Cumprimento de sentença
- Pesquisa de ativos
- Ausência de fundamentação
- Quebra de sigilo
- Não caracterização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão e o julgamento dos embargos de declaração enfrentam, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A autorização de pesquisa patrimonial por plataforma regulamentada no âmbito do Tribunal não representa quebra de sigilo.
3. A tutela de urgência para suspender a execução pressupõe elementos concretos de probabilidade do direito e perigo de dano, não demonstrados quando reconhecido o ingresso, em conta do agravante, de valores da executada.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.