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Jurisprudências

STJAREsp 2.848.718

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença (ação monitória)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO MONITÓRIA). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 921, § 4º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória convertida em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 211.996,80.

3. A sentença julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente.

4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente incide automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (CPC, art. 921, § 4º), se cabe a extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC e se se aplica, por analogia, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 para a suspensão de um ano e o início do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de prescrição intercorrente fundada no art. 921, § 4º, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige inércia do exequente e reconhece a irretroatividade do novo regime prescricional.

7. A Súmula n. 282 do STF obsta a análise da tese de extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC, por ausência de exame específico pela Corte de origem sem oposição de embargos declaratórios.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à utilização, por analogia, do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, reafirmando a suspensão de um ano e a necessidade de desídia do credor para configuração da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição intercorrente quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento de que o art. 921, § 4º, do CPC exige inércia do exequente e não retroage; 2. A Súmula n. 282 do STF obsta o conhecimento da alegação de extinção da execução pelo art. 924, V, do CPC, ausente exame pelo Tribunal de origem; 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 por analogia, exigindo a suspensão de um ano e a comprovação de desídia do credor."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924; Lei n. 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição intercorrente quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento de que o art. 921, § 4º, do CPC exige inércia do exequente e não retroage; 2. A Súmula n. 282 do STF obsta o conhecimento da alegação de extinção da execução pelo art. 924, V, do CPC, ausente exame pelo Tribunal de origem; 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 por analogia, exigindo a suspensão de um ano e a comprovação de desídia do credor."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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