STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.001.560
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito rural
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito rural
- Prescrição intercorrente
- Transcurso do prazo prescricional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre o tema relativo à interrupção da prescrição e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento.
2. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes .
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição intercorrente ao constatar que, entre a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (27/8/2009) e aquela em que foi apresentada petição pela recorrida requerendo a continuidade do feito (24/1/2012), não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Rural. O período compreendido entre 13/10/2003 e 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, motivo pelo qual a execução somente teve prosseguimento após a comprovação do trânsito em julgado. Ademais, não se verifica dos autos qualquer determinação de suspensão do feito ou de intimação da parte credora para impulsionar os autos.
4. O afastamento da premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente não altera as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos e, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente no caso em apreço.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.