STJAREsp 3.078.834
Termo inicial do art. 675 do CPC e prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo inicial do art. 675 do CPC e prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO ART. 675 DO CPC E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 675 do CPC (Súmula n. 83 do STJ), ausência de prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994 (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e falta de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro para desconstituir penhora via SISBAJUD e liberar valores bloqueados, inclusive salário. O valor da causa foi fixado em R$ 60.359,25.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinando a devolução do valor bloqueado após o trânsito em julgado e condenando ao pagamento de despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro são intempestivos à luz do art. 675 do CPC, com termo inicial no bloqueio via SISBAJUD; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral presencial e violação aos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e ao art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do art. 675 do CPC diante da ausência de cotejo analítico; e (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial ou, subsidiariamente, à apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC, pois o acórdão fixou o termo inicial com a autorização de levantamento e não com o bloqueio isolado; e incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento da cronologia fática dos atos executivos.
7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994.
8. Não se conhece da alínea c pela ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do STJ que obsta o recurso por ambas as alíneas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC, prevalecendo o termo inicial na autorização de levantamento e não no bloqueio isolado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o revolvimento da cronologia dos atos executivos para reavaliar a tempestividade. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do STJ. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 85, § 11, 675 e 937, II; Lei n. 8.906/1994, art. 7, § 2º-B, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.298.780/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 27/3/2015; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2484835/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2018904/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 8/9/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC, prevalecendo o termo inicial na autorização de levantamento e não no bloqueio isolado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o revolvimento da cronologia dos atos executivos para reavaliar a tempestividade. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do STJ. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.