STJAgInt no AREsp 2.911.960
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, foi realizada de forma específica e suficiente pela agravante.
III. Razões de decidir
3. Não apenas a argumentação recursal colide com a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido como a própria pretensão recursal esbarra, por essa mesma razão, no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Tendo o Tribunal de origem julgado à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.