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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.084.585

Intempestividade: interposição de embargos de declaração incabíveis

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Interposição de embargos de declaração incabíveis
  • Ausência de interrupção do prazo recursal
  • Manutenção da decisão do presidente do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NOS EMBARGOS DOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do recurso, uma vez que interposto fora do prazo legal após decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente diante da oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial revela-se manifestamente intempestivo, pois a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.05.2025 e somente interpôs o recurso em 20.08.2025, após o transcurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não produziram efeito interruptivo.

5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso, o agravante deixou de enfrentar o fundamento central da decisão agravada - a intempestividade do agravo em recurso especial - limitando-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da controvérsia, o que impede a reforma da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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