Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.853.625

Desconsideração da personalidade jurídica: prescrição

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA da decisão agravada. súmula 182/stj. Desconsideração da personalidade jurídica. Prescrição. reexame de provas. SÚMULA 7/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação do preenchimento dos requisitos do recurso especial, sem a impugnação específica da decisão agravada.

3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição e a desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e declara a inocorrência da prescrição intercorrente é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.