STJAREsp 2.673.357
Evicção: base de cálculo da indenização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Evicção
- Base de cálculo da indenização
- Princípio da adstrição
- Revelia e honorários
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, envolvendo ação de evicção e controvérsias sobre base de cálculo da indenização, limites do pedido, revelia e negativa de prestação jurisdicional.
2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento proporcional com base no valor da coisa ao tempo da evicção e fixou verbas acessórias. O acórdão estadual a reformou parcialmente para definir correção e juros, fixar honorários em 10% e manter como base de cálculo o valor da coisa quando se evenceu, indeferindo o ressarcimento de honorários sucumbenciais por falta de comprovação. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a indenização por evicção deve observar a restituição proporcional do preço pago, na forma do art. 450, caput, do CC; (ii) saber se a adoção do valor da coisa ao tempo da evicção viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se, diante da revelia, incidem os arts. 344 e 374, III e IV, do CPC para dispensar prova do pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (v) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (vi) saber se a recomposição patrimonial deve abranger dano emergente e lucros cessantes (arts. 402 e 944 do CC); (vii) saber se incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e (viii) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 83 do STJ e a Resolução CSM/TJSP n. 2.727/2023 quanto à tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sobretudo acerca da base de cálculo da evicção e dos efeitos da revelia.
5. A indenização pela evicção deve observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC, não havendo violação do art. 492 do CPC.
5. A revelia não dispensa a prova do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais em outra ação. A indenização depende de comprovação do dano, não havendo ofensa aos arts. 344 e 374, III e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2. A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 450, 402, 944; Código de Processo Civil, arts. 492, 344, 374, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022.
Tese
"1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2. A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.