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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.014.830

Intempestividade constatada: intimação

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Assim como atestado em decisão da Presidência desta Corte Superior, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 16.10.2024, encerrando-se o prazo recursal em 06.11.2024. Contudo, o recurso especial foi interposto somente em 12.11.2024, de forma intempestiva.

3. Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista que a parte agravante, mesmo intimada, nos termos do artigo. 1.003, § 6º, do CPC/2015, quedou-se inerte, acarretando a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. Precedente.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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