STJAgInt no AREsp 3.201.271
Acidente de trânsito: distribuição dinâmica das provas
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Distribuição dinâmica das provas
- Responsabilidade civil
- Culpa pelo acidente
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PELO ACIDENTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do caso, consignou que "a narrativa apresentada pela ré reforça a alegação da autora e demonstra com suficiente clareza que recorrida não procedeu com a esperada cautela ao dirigir seu veículo e, portanto, foi a culpada pela ocorrência do acidente, sujeitando-se à responsabilização pelos danos advindos do evento danoso" (fls. 399-400).
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da configuração da culpa pelo acidente de trânsito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.