STJEDcl no AREsp 2.418.370
Detração penal: recolhimento domiciliar noturno
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Detração penal
- Recolhimento domiciliar noturno
- Omissão e contradição
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão ou contradição na decisão impugnada.
2. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os motivos para a não admissibilidade do recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a consequente aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há vício a ser sanado, pois a análise se restringiu à regularidade formal do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.