STJAREsp 2.898.721
Pleito de gratuidade judiciária: recolhimento de custas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pleito de gratuidade judiciária
- Recolhimento de custas
- Incompatibilidade
- Prevenção
- Data da distribuição
- Ações conexas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INCOMPATIBILIDADE. PREVENÇÃO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. AÇÕES CONEXAS. ART. 58 DO CPC. JUÍZOS DIVERSOS. PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o pagamento das custas, como na hipótese em que a parte recolheu o preparo do recurso especial, é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
2. Conforme dispõem os arts. 58 e 59 do NCPC, a prevenção se estabelece pela data da primeira distribuição, devendo o juízo prevento processar e julgar as demandas conexas
3. No caso concreto, o acórdão impugnado assentou que as ações de cobrança e de reparação são conexas.
4. Havendo ações conexas distribuídas a juízos diversos, considera-se prevento aquele em que ocorreu a primeira distribuição.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES