STJAgInt no AREsp 2.526.869
Transporte marítimo: extravio da via original do conhecimento de embarque (bill of lading)
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Transporte marítimo
- Extravio da via original do conhecimento de embarque (bill of lading)
- Fundamento não impugnado
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de fundamento adotado no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
2. O dissídio jurisprudencial, na linha do disposto pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.