STJEDcl no AgInt no REsp 2.105.184
Execução de título extrajudicial: solidariedade passiva
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Solidariedade passiva
- Efeitos quanto aos demais codevedores
- Erro material e omissão reconhecidos
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E PARTE DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DE SUAS QUOTAS-PARTES. EFEITOS QUANTO AOS DEMAIS CODEVEDORES. ARTS. 277, 278 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte, sob o regime do Código Civil de 2002, firmou-se no sentido de que, havendo transação entre o credor e parte dos codevedores solidários, com outorga de quitação plena e irrevogável quanto à integralidade das quotas-partes dos transatores, o débito remanescente, exigível dos demais codevedores, deve ser reduzido na proporção das quotas-partes alcançadas pela quitação, e não apenas no montante efetivamente pago, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso e de agravar, sem o consentimento dos não transatores, a posição contratual destes (CC, art. 278).
2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao se reportar a precedentes desta Corte, atribuiu-lhes conclusão diversa da que neles efetivamente se contém, configurando o erro material a que alude o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, agravado pela omissão quanto ao exame de precedente paradigmático oportunamente invocado pelos embargantes desde o recurso especial e reiterado no agravo interno.
3. A subsistência do equívoco impõe a sua correção, com efeitos infringentes, à luz da excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência desta Corte para a hipótese em que a sanação do vício conduz, necessariamente, a desfecho diverso. Não há, na espécie, necessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto incontroverso, nos autos, o teor do termo de transação celebrado, do qual constou outorga de quitação "plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável" aos transatores quanto às respectivas quotas-partes.
4. Reconhece-se, no caso, a violação ao art. 277 do Código Civil pelo acórdão recorrido, que limitou o abatimento ao valor efetivamente pago, sem considerar o alcance da quitação outorgada às quotas-partes dos codevedores transatores.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que, no prosseguimento da execução em face dos embargantes, o débito exequendo seja reduzido na proporção das quotas-partes correspondentes aos codevedores beneficiados pela transação, observado o disposto no art. 277 do Código Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.