STJAgInt no AREsp 3.051.444
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Acordos declarados nulos
- Restituição de valores nos próprios autos
- Astreintes
- Óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDOS DECLARADOS NULOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. ASTREINTES. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na aplicação das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF, conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença, na qual se discutem acordos declarados nulos e a devolução, nos próprios autos, dos valores levantados.
2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegou: (i) nulidade do julgamento por ofensa ao art. 935 do CPC, em razão da data da sessão subsequente; (ii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quanto à validade das procurações e aos poderes para transigir; (iii) violação à coisa julgada (arts. 502 e 904, I, do CPC) quanto à titularidade e ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iv) ofensa ao art. 116 do CPC (litisconsórcio unitário) e ao art. 422 do CC (venire contra factum proprium e nulidade de algibeira); e (v) dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de cominação de multa diária em obrigação de pagar.
3. Na decisão agravada, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, considerou-se inexistente nulidade por ofensa ao art. 935 do CPC, reconheceu-se a ausência de prequestionamento dos arts. 116 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ), reputou-se inviável o exame de suposta ofensa à coisa julgada por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não se conheceu do dissídio jurisprudencial por deficiência na demonstração do cotejo analítico (Súmula 284/STF).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manteve corretamente a incidência dos óbices de conhecimento (Súmulas 83, 211 e 7 do STJ e 284 do STF) ao: (i) afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) rejeitar a nulidade do julgamento por suposta violação ao art. 935 do CPC; (iii) não admitir, por ausência de prequestionamento, as teses fundadas nos arts. 116 do CPC e 422 do CC; (iv) obstar, pela Súmula 7/STJ, o reexame da extensão da nulidade dos acordos e da restituição de valores, inclusive honorários sucumbenciais; e (v) reputar insuficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à fixação de multa diária em obrigação de pagar.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e suficiente as teses relativas à nulidade do julgamento (art. 935 do CPC), à validade das procurações e poderes para transigir, à extensão da nulidade dos acordos, à restituição integral dos valores (inclusive honorários sucumbenciais), à alegada necessidade de intimação de litisconsorte e à possibilidade de astreintes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC.
6. O adiamento do julgamento para a sessão subsequente, em continuidade de julgamento já pautado, prescinde de nova publicação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; ademais, mesmo considerada eventual realização em data próxima diversa da imediatamente seguinte, a ausência de demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa afasta a nulidade invocada com base no art. 935 do CPC.
7. As teses fundadas no art. 116 do CPC (litisconsórcio unitário e extensão da nulidade a todas as partes) e no art. 422 do CC (venire contra factum proprium e nulidade de algibeira) foram suscitadas apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, de modo que, não tendo sido objeto de debate no acórdão principal nem sanado o vício por meio dos embargos, incide a Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento, ainda que se trate de matérias de ordem pública.
8. A conclusão da instância ordinária no sentido de que a restituição dos valores decorre da nulidade intrínseca dos acordos, alcançando o crédito principal e os honorários advocatícios, constitui premissa fático-probatória que não pode ser revista na via especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ, sendo certo que o entendimento adotado alinha-se à jurisprudência do STJ que admite a restituição de valores levantados indevidamente em execução ou cumprimento de sentença nos próprios autos.
9. O dissídio jurisprudencial invocado quanto à impossibilidade de cominação de astreintes em obrigação de pagar não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, pois o agravante se limitou à juntada de ementas sem promover o indispensável cotejo analítico e sem comprovar a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A decisão que enfrenta de modo suficiente as questões relevantes suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 1.022 do CPC.
2. O adiamento de processo incluído em pauta para sessão subsequente dispensa nova publicação, e a nulidade por ofensa ao art. 935 do CPC exige a demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
3. Matérias de ordem pública, inclusive nulidades absolutas e questões relativas a litisconsórcio unitário ou venire contra factum proprium, também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento para fins de recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ quando não debatidas no acórdão recorrido.
4. O reconhecimento da nulidade de acordos que ensejaram levantamento de valores autoriza a restituição integral das quantias recebidas, inclusive honorários advocatícios, podendo tal restituição ser determinada nos próprios autos, sendo vedado ao STJ rever, em recurso especial, a delimitação fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
5. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF quando o recorrente deixa de realizar o cotejo analítico e de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 8º, 139, II e IV, 502, 904, I, 932, III, 935, 1.021, § 1º, 1.022, II, 1.029, § 1º; CPC, art. 116; CC, art. 422; Lei nº 8.906/1994, art. 2º; Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.736.888/GO, Terceira Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.573.187/GO, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.325.639/RJ, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.119.949/MS, Terceira Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.958.481/RS, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.944.485/SP, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, REsp 2.231.620/TO, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026.
Tese
1. A decisão que enfrenta de modo suficiente as questões relevantes suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 1.022 do CPC.
2. O adiamento de processo incluído em pauta para sessão subsequente dispensa nova publicação, e a nulidade por ofensa ao art. 935 do CPC exige a demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
3. Matérias de ordem pública, inclusive nulidades absolutas e questões relativas a litisconsórcio unitário ou venire contra factum proprium, também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento para fins de recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ quando não debatidas no acórdão recorrido.
4. O reconhecimento da nulidade de acordos que ensejaram levantamento de valores autoriza a restituição integral das quantias recebidas, inclusive honorários advocatícios, podendo tal restituição ser determinada nos próprios autos, sendo vedado ao STJ rever, em recurso especial, a delimitação fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
5. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF quando o recorrente deixa de realizar o cotejo analítico e de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.