STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.668.530
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada, integralizada pelo decisum que rejeitos embargos de declaração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos artigos apontados por violados (Súmula n. 211/STJ) e pela pretensão de revolvimento fático (Súmula n. 7/STJ).
2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, as quais, inclusive, não traçaram uma única linha quanto à ausência de prequestionamento, embora tenha reiteradamente aduzido que, "Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada", mas nada no ponto impugnou.
3. O mesmo quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que se limitou a argumentar que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito", sem observar que não basta a assertiva genérica de que não se trata de reexame fático: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).
4. "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).
5. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.