STJAREsp 3.142.007
Contrato bancário: confissão de dívida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Confissão de dívida
- Novação
- Capitalização de juros
- Cumulação de encargos moratórios
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve novação da dívida e de que os encargos moratórios não foram cobrados de forma cumulativa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade do instrumento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ) e a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.