STFADI 2.362 ED
Parcelamento da liquidação de precatórios pela fazenda pública
Relator(a): Edson Fachin
- Parcelamento da liquidação de precatórios pela fazenda pública
- Alegação de obscuridade, omissão e contradição
- Ausentes razões para realização de nova modulação dos efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, respeitando-se os parcelamentos realizados sob o regime instaurado pela norma declarada inconstitucional, até a concessão da medida cautelar, em 25.11.2010.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve a presença dos requisitos legitimadores para uma nova modulação de efeitos.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios.
4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.
5. O Plenário examinou de forma clara e exauriente a modulação dos efeitos na presente ação. Dessa maneira, não se constata obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.