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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.475.748

Alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015
  • Acórdão estadual fundamentado
  • Nota promissória
  • Ausência de circulação
  • Relação jurídica não comprovada
  • Modificação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. Segundo orientação desta Corte, "As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum" (REsp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016).

3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "tendo em vista que o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória pode ser objeto de discussão judicial, já que não circulou; que tal título de crédito normalmente garante ou corporifica ele mesmo uma operação de crédito e que o emitente, ora apelado, alega que emitiu o título sob coação, caberia ao beneficiário, ora apelante, a demonstração da "causa debendi" válida, através de exibição do documentos aptos a comprovar a efetiva existência de relação jurídica subjacente entre as partes, o que não se vislumbra "in casu".

4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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