STJAgInt no AREsp 2.878.399
Rescisão Contratual: cumprimento de Sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão Contratual
- Cumprimento de Sentença
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Não ocorrência
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão Contratual. Cumprimento de Sentença. Desconsideração da Personalidade Jurídica. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Agravo Interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de sentença contra os sócios de empresas após a desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do Plano de Recuperação Judicial constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado.
III. Razões de decidir
3. A execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
4. A manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser mantida, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial.
5. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59; CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Tema n. 885 dos recursos repetitivos.
Tese
"1. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.