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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.724.061

Omissão, contradição e erro de premissa jurídica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

2. O acórdão embargado fundamentou-se na aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) para a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde fundada em enriquecimento sem causa, em harmonia com o Tema n. 610/STJ e o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. A ausência de debate na instância de origem sobre as teses de interrupção da prescrição e descabimento de honorários advocatícios atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF ante a falta do indispensável prequestionamento.

4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por aclaratórios, buscando a parte nítido efeito infringente, incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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