Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.132

Honorários sucumbenciais: adesão a programa fiscal estadual (lei estadual n. 12.903/2013)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Adesão a programa fiscal estadual (lei estadual n. 12.903/2013)
  • Renúncia e pagamento administrativo de honorários
  • Bis in idem
  • Omissão inexistente
  • Fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO A PROGRAMA FISCAL ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 12.903/2013). RENÚNCIA E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou, nos embargos de declaração, a distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais, afirmando, com base no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.903/2013, a inviabilidade de condenação judicial em verba honorária quando já há pagamento administrativo por força da adesão ao programa fiscal, sob pena de bis in idem.

2. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; fl. 2317). Igualmente, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem [...] adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).

3. A controvérsia foi decidida à luz de direito estadual (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.903/2013), sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.