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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.520

Prescrição intercorrente: mora judicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial.

2. O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art. 854 do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a impenhorabilidade, o que não ocorreu. Embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se incide a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), quando não verificada a inércia do exequente e constatada a mora judicial; e (iii) saber se o reexame do arcabouço fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem é possível em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição; inconformismo da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A paralisação do feito por mora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída à parte, inexistindo inércia do exequente; afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, em consonância com a jurisprudência da Corte e com a disciplina do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.

6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda reexame de prova, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos da decisão agravada.

7. Ausência de novos subsídios aptos a infirmar a decisão monocrática; subsistência integral do entendimento firmado.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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