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Jurisprudências

STJAREsp 3.126.043

Inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA ADMITIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Para afastar tal óbice, é indispensável que o agravante demonstre, com estrutura argumentativa específica, de que modo o exame das teses recursais prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica adequada (AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP).

2. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar de forma específica e concreta o fundamento de inadmissão do recurso especial, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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