STJAREsp 2.724.165
Sobrestamento indeferido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sobrestamento indeferido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo individual em razão de ação civil pública superveniente que discute a validade e os efeitos dos acordos coletivos; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas em embargos de declaração; (iii) saber se o acordo coletivo não abrange danos morais, à luz dos arts. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC; (iv) saber se há cláusula leonina nula por renúncia antecipada a direitos e desvantagem exagerada, à luz dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e §1º, do CDC; e (v) saber se foram respeitados os direitos e prerrogativas do advogado quanto à retenção de honorários e divisão de despesas, em face dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 85, §14, e 90, caput, e §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se admite o sobrestamento da ação individual para aguardar desfecho incerto da ação coletiva, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência, conforme orientação desta Corte para o desastre socioambiental em Maceió/AL.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou os pontos essenciais e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à abrangência da quitação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais; e incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas do acordo homologado.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, §14, e 90, caput, e §2º, do CPC, porque, em extinção por homologação de acordo, inexiste sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser buscados na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de quitação plena por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em acordo homologado. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo coletivo homologado. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. É incabível o sobrestamento da ação individual para aguardar desfecho incerto de ação coletiva, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11 e §14, e 90, caput e §2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, §1º; Lei n. 8.078/1990, art. 51, I, IV e §1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de quitação plena por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em acordo homologado. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo coletivo homologado. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. É incabível o sobrestamento da ação individual para aguardar desfecho incerto de ação coletiva, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.