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Jurisprudências

STJAREsp 3.160.120

Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto à base de cálculo dos honorários

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão quanto à base de cálculo dos honorários
  • Colação de bens
  • Critério de avaliação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2.004, do CC, 85, § 2º, 639, parágrafo único, e 926, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento de antecipação de legítima e direito de acrescer dois imóveis à partilha.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de legítima, determinou a apuração dos valores nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao dos réus, limitou a compensação a R$ 91.240,00 e assentou que o valor da colação deve observar o art. 2.004 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, em razão da não observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente quanto à colação e aos honorários; (iii) saber se deve prevalecer, na colação, a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC em detrimento do art. 2.004 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao se adotar o valor da causa, em vez do proveito econômico, como base de cálculo dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica sobre a base de cálculo dos honorários, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para manifestação expressa, ficando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 926 do CPC, no ponto relativo aos honorários, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC.

7. Não ocorreu ofensa ao art. 926 do CPC, no tocante à colação, pois, conforme entendimento do STJ, não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF).

8. Conforme a jurisprudência do STJ, a definição do valor da colação deve observar o critério da temporalidade, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da abertura da sucessão: i) se anterior ao Código Civil de 2002, aplica-se o CPC/1973 (art. 1.014), adotando-se o valor do bem ao tempo do óbito; ii) se aberta na vigência do CC/2002, mas antes do CPC/2015, incide o art. 2.004 do CC, considerando-se o valor do bem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; e iii) se posterior ao CPC/2015, aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC, adotando-se, em regra, o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, ressalvada a hipótese de o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, caso em que se considera o valor ao tempo da alienação, igualmente corrigido (REsp n. 2.057.707/RS).

9. No caso, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento à luz dessa orientação, mediante prévia definição dos elementos fáticos essenciais, notadamente a data de abertura da sucessão e a permanência (ou não) dos bens no patrimônio dos donatários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489 § 1º IV, 639 parágrafo único e 1.022 II e parágrafo único II; CC, arts. 2.003, 2.004 e 2.017; CPC/73, art. 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

Tese

"1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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