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Jurisprudências

STFRE 1.458.938 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de restabelecer a sentença, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DESSES ENUNCIADOS AO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.

1. Decisão agravada que negou provimento ao Recurso Extraordinário do ora agravante, aplicando as Súmulas 279 e 454 do STF. Inaplicabilidade desse enunciados ao caso dos autos, uma vez que os fatos estão claramente descritos no voto condutor do acórdão recorrido.

2. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

3. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.

4. Agravo Interno a que se dá provimento. Recurso Extraordinário do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO, para restabelecer a sentença.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso extraordinário a fim de restabelecer a sentença, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

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