STJAgInt no AREsp 2.945.927
Requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento
- Responsabilidade civil
- Revisão de matéria probatória
- Impossibilidade
- Prejudicialidade da divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias, colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação" (AgInt no AREsp 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial - inexistência de dano material -, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.