STJEDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.474.259
Decisão híbrida: aplicação do rito da repercussão geral e inadmissão
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Decisão híbrida
- Aplicação do rito da repercussão geral e inadmissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL E INADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão híbrida consistente em negativa de seguimento e inadmissão de recurso extraordinário, à vista da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 339 e 660 do STF, e da incidência da Súmula n. 279 do STF.
2. A Embargante alega erro material e contradição interna quanto à simultânea interposição de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra a decisão híbrida, além de omissões relativas à incidência dos referidos Temas 339 e 660 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material/contradição quanto ao registro da interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra decisão híbrida e o correspondente processamento do agravo em recurso extraordinário; (ii) saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, à luz do Tema n. 339 da repercussão geral do STF, afastando nulidade por falta de análise pormenorizada das alegações; (iii) definir a correção da incidência do Tema 660 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), admitindo-se o acolhimento para sanar erro material quanto ao registro da simultânea interposição dos agravos.
5. Verificada a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra decisão de natureza híbrida, impõe-se o acolhimento parcial para declarar esse fato, com o processamento do agravo em recurso extraordinário após o trânsito em julgado dos aclaratórios.
6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, conforme a tese fixada no Tema n. 339 do STF, não sendo exigível exame pormenorizado de todas as alegações quando há motivação apta a permitir a compreensão da decisão.
7. As supostas afrontas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, dependem de interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa, sem repercussão geral, nos termos do Tema n. 660 do STF.
IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.