STJAgInt no AREsp 3.214.421
Óbice da súmula 7/STJ: dissídio jurisprudencial pela alínea "c" inviável
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial pela alínea "c" inviável
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" INVIÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Fato relevante. Controvérsia relativa à responsabilidade de instituição financeira cessionária de créditos em contratos imobiliários, tendo o Tribunal de origem reconhecido a participação da instituição financeira na cadeia de consumo e a condição de beneficiária dos pagamentos realizados pelos consumidores. A agravante sustenta: (i) impossibilidade de julgamento monocrático por inexistência de pacificação do tema; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; e (iii) existência de dissídio jurisprudencial sobre a responsabilidade de cessionária de crédito.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7/STJ, com indicação de precedente análogo no qual se firmou que a revisão da responsabilidade solidária reconhecida pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático pelo relator é admissível, sem ofensa ao princípio da colegialidade, à luz do art. 932 do Código de Processo Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à participação da instituição financeira na relação negocial e ao benefício direto dos pagamentos efetuados pelos consumidores.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, viabiliza o conhecimento do recurso quando a aferição da similitude fática e da tese recursal demanda revolvimento de circunstâncias fáticas e contratuais dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente nas hipóteses legalmente previstas, inclusive quando não superados os pressupostos de admissibilidade do recurso, e o agravo interno assegura a apreciação colegiada, inexistindo violação do princípio da colegialidade.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade da instituição financeira sob o argumento de atuar como mera cessionária exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre sua participação na cadeia de consumo e o recebimento dos valores pagos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
9. Não se cuida de simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas de tese cujo acolhimento pressupõe nova valoração das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, vedada em recurso especial.
10. A alegada divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento pela alínea "c" quando a análise da similitude fática e da tese recursal depende do reexame de provas e de cláusulas contratuais, hipótese igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
11. A existência de precedentes com conclusão diversa em quadros fáticos distintos não autoriza a superação do óbice de súmula quando, no caso, estão assentadas premissas específicas sobre a participação da agravante na cadeia de consumo e sua condição de beneficiária dos pagamentos.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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