STJAgInt no REsp 2.263.475
Impenhorabilidade de imóvel: preservação da meação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de imóvel
- Preservação da meação
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de readequação jurídica de fatos incontroversos e a necessidade de apreciação do dissídio jurisprudencial da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado possui a proteção da impenhorabilidade do bem de família e se a dívida em questão não foi contraída em benefício da família.
III. Razões de decidir
4. Embora, o relatório do acórdão recorrido mencione que a parte recorrente aduz que o imóvel é pequena propriedade rural com exploração agrícola e pecuária, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a impenhorabilidade e afastou a preservação da meação por inexistir prova de que a dívida não beneficiou a família, conclusão soberana em matéria fática e insuscetível de revisão em recurso especial.
5. No relatório, o Relator expõe as alegações das partes da forma em que foram por elas defendidas, não existindo nenhum juízo de valor acerca da sua veracidade ou procedência, o qual é efetivado apenas no voto. Com isso, a simples menção das alegações da parte no relatório do acórdão não satisfaz o requisito do prequestionamento.
6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, a fim de perquirir quais provas foram produzidas e se foram suficientes para comprovar os requisitos legais, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" quando a tese sustentada já foi afastada no exame da admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.