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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.857.550

Contrato de financiamento: cerceamento de defesa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e da alegada violação aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC demandaria a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a suficiência das provas constantes dos autos e a desnecessidade de dilação probatória, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Não há omissão no reconhecimento de que o julgador é o destinatário final da prova (artigo 370 do CPC) e de que a desconstituição das premissas fáticas firmadas na origem para assentar a nulidade do julgamento antecipado não prescinde do revolvimento fático-probatório.

4. A via dos aclaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência recursal restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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