STJEDcl no AREsp 2.857.550
Contrato de financiamento: cerceamento de defesa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de financiamento
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado da lide
- Vedação à decisão surpresa
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e da alegada violação aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC demandaria a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a suficiência das provas constantes dos autos e a desnecessidade de dilação probatória, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Não há omissão no reconhecimento de que o julgador é o destinatário final da prova (artigo 370 do CPC) e de que a desconstituição das premissas fáticas firmadas na origem para assentar a nulidade do julgamento antecipado não prescinde do revolvimento fático-probatório.
4. A via dos aclaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência recursal restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.