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Jurisprudências

STFRcl 86.508 ED

Ausência de indicação de precedente vinculante ou ato caracterizador de usuparção de competência

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE OU ATO CARACTERIZADOR DE USUPARÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. A parte autora deixou de apresentar paradigma de confronto com efeitos vinculantes ou ato caracterizador de usurpação da competência desta SUPREMA CORTE, requisitos essenciais para a admissibilidade deste instrumento.

3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

III. DISPOSITIVO

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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