STJAgInt no REsp 2.216.344
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo, considerando os períodos de suspensão do prazo pelo recesso forense, e que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
3. A parte agravada não apresentou manifestação, mesmo intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, considerando os prazos processuais e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo manifestamente intempestivo.
6. A parte agravante não demonstrou, de maneira direta, a tempestividade da interposição do recurso, deixando de considerar o termo inicial do prazo e de atender à determinação de regularização formalizada.
7. A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao decurso do lapso temporal apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.