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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.482

Requisitos de admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Requisitos de admissibilidade do recurso especial
  • Impugnação específica
  • Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ e 182/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, posteriormente levado a leilão extrajudicial. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto às teses de restituição das parcelas pagas após leilão extrajudicial e de lucros cessantes, e de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ), registrando, ainda, ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, insiste na alegada negativa de prestação jurisdicional, na tese de que a rescisão decorreu de inadimplência da compradora e que a restituição estaria condicionada à existência de saldo após o leilão (art. 63, § 4º, da Lei 4.591/64 e art. 1º, VII, da Lei 4.864/65), bem como na incompatibilidade e ausência de prova dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto a lucros cessantes, causa da rescisão contratual (atraso na entrega x inadimplência), incidência dos arts. 63, § 4º, da Lei 4.591/64 e 1º, VII, da Lei 4.864/65, e efeitos do leilão extrajudicial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde insatisfação com o resultado com ausência de fundamentação, não bastando o fato de o acórdão ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte para caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: (i) o leilão extrajudicial do imóvel não exclui o direito do promitente comprador à restituição das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que inadimplente (aplicação da Súmula 543/STJ); e (ii) reconhecida a culpa do promitente vendedor pelo atraso na entrega, os lucros cessantes são presumidos, inclusive em hipóteses de rescisão contratual por atraso. 8. Diante da aderência do acórdão recorrido à orientação pacificada desta Corte quanto à restituição de parcelas em promessa de compra e venda com leilão extrajudicial e à presunção de lucros cessantes no atraso de entrega de imóvel, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. 9. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizada apenas no agravo interno, caracteriza inovação recursal e não supre a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa, razão pela qual permanece hígida a decisão que não conheceu daquele agravo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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