STJAgInt no AREsp 3.031.403
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da agravante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal da agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Evidenciado que no recurso especial a parte não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, aplica-se o disposto no enunciado nº 284 da Súmula do STF.
2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração clara e precisa da controvérsia, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar a impenhorabilidade absoluta de verba salarial esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.