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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.041.799

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de que a impetração foi manejada como substituta de revisão criminal, o que não se pode admitir.

3. As informações contidas no acórdão recorrido quanto às circunstâncias do caso foram retiradas do acórdão de apelação, não havendo qualquer contradição a ser sanada.

4. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.

5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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