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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.666.284

Vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A embargante sustenta a obrigatoriedade de suspensão integral do processo enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, com base no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 e no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, alegando que o acórdão embargado não enfrentou a natureza imperativa das normas especiais nem a centralização dos efeitos patrimoniais no regime liquidatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado e fundamentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.

6. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

7. A parte embargante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido poderia ser enquadrada em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas.

8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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