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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.160.330

Arbitragem: medida cautelar pré-arbitral

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento cautelar pré-arbitral, por reconhecer a competência do Tribunal Arbitral para dispor sobre ônus da sucumbência após a instauração da arbitragem.

2. Instaurada a arbitragem, o Tribunal Arbitral revogou a tutela de urgência e deliberou pela ausência de honorários sucumbenciais, enquanto o acórdão estadual, ao extinguir a medida cautelar, aplicou o art. 85, § 10, do CPC com fundamento no princípio da causalidade, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

3. Sentença de primeiro grau não fixou honorários por entender que a matéria caberia aos árbitros. O Tribunal de origem reformou para condenar em honorários. No STJ, o recurso especial foi provido e os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se o entendimento pela competência arbitral para tratar dos consectários da sucumbência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, instaurada a arbitragem, o Poder Judiciário mantém competência para fixar honorários advocatícios sucumbenciais relativos à medida cautelar pré-arbitral.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração e do provimento do recurso especial.

6. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como se há preclusão lógica ou inovação recursal em razão de alegado comportamento contraditório das recorrentes, e se se aplica o art. 488 do CPC (primazia do julgamento de mérito) no contexto do julgamento do recurso especial.

III. Razões de decidir

7. A atuação judicial em medidas cautelares antecedentes à arbitragem é precária e provisória, instaurada a arbitragem, a competência jurisdicional desloca-se integralmente para o Tribunal Arbitral, a quem cabe manter, modificar ou revogar a medida, bem como decidir sobre os ônus sucumbenciais.

8. A extinção da medida cautelar no juízo estatal por instauração da arbitragem caracteriza declinação ou cessação da competência provisória, e não "perda de objeto" apta a atrair o art. 85, § 10, do CPC. A definição de causalidade e sucumbência deve ser realizada pelo Tribunal Arbitral em cognição exauriente.

9. A manutenção de condenação em honorários pelo juízo estatal, quando já existente decisão arbitral revogando a tutela e afastando honorários sucumbenciais, implica interferência indevida na jurisdição arbitral.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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