STJAgInt no AREsp 2.945.869
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação genérica e insuficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação genérica e insuficiente
- Manutenção da decisão agravada
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO UNITÁRIO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015, DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Tempestividade do agravo interno e possibilidade de reconsideração da decisão agravada, com alegação de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, e de usurpação de competência pelo TJPR, em face da ausência de dialeticidade recursal e da indivisibilidade da decisão de inadmissibilidade. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerada provimento unitário e incindível, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia são insuficientes. Jurisprudência consolidada do STJ, inclusive da Corte Especial, reforça a necessidade de impugnação integral e específica. IV DISPOSITIVO:
5. Agravo interno não provido. Mantida a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.