STJEDcl no AgInt no AREsp 2.786.718
Contrato de arrendamento: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de arrendamento
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Responsabilidade pela resolução contratual
- Danos morais e lucros cessantes configurados
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à degradação ambiental grave, à exploração da área sem o devido licenciamento, à inviabilização econômica do imóvel, aos lucros cessantes reconhecidos no laudo pericial e à ausência de comprovação da efetiva execução do PRAD, a alteração da conclusão relativa à responsabilidade civil, ao nexo causal e à existência e extensão dos danos indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.