STJAgInt no AREsp 3.014.828
Decisão da presidência do STJ: incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, i, do ristj
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Decisão de inadmissibilidade unívoca
- Impossibilidade de conhecimento
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 7/STJ, AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC, AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. A decisão agravada apontou que a parte deixou de impugnar especificamente óbices como Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside na análise do cumprimento do ônus da dialeticidade recursal, notadamente a exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Art. 932, III, do CPC/2015).
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida como una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos autônomos que a sustentam.
5. O Agravante deixou de impugnar, em Agravo em Recurso Especial, os diversos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ, ausência de violação ao art. 1.022, etc.), o que impede o conhecimento do recurso.
6. A ausência de impugnação de fundamento suficiente, autônomo e não superado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
7. Não foram apresentados argumentos novos e robustos aptos a infirmar as conclusões da decisão do Ministro Presidente, que se pautou no entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.