STJAgInt no REsp 1.856.210
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula 568/STJ.
2. No agravo interno, a parte agravante alegou que a decisão monocrática teria permanecido apoiada em precedentes pretéritos, supostamente superados por orientação jurisprudencial mais recente, limitando-se a colacionar novos julgados e a requerer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que densifica o princípio da dialeticidade recursal e condiciona a própria admissibilidade do agravo interno.
4. A simples indicação de novos precedentes, sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica e superação ou inaplicabilidade dos julgados que embasaram a decisão agravada, não configura impugnação específica idônea para fins de dialeticidade recursal.
5. A ausência de ataque pontual, claro e objetivo aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.