STJAgInt no REsp 2.130.692
Planos de saúde: órtese craniana indicada para evitar cirurgia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Órtese craniana indicada para evitar cirurgia
- Inaplicabilidade da súmula n. 83 do STJ e da súmula n. 282 do STF
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA INDICADA PARA EVITAR CIRURGIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E DA SÚMULA N. 282 DO STF. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou o custeio integral de tratamento com órtese craniana para menor portador de Plagiocefalia Posicional Severa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a operadora ao custeio do tratamento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo abusiva a negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula contratual restritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ, diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de órtese craniana indicada para evitar futura cirurgia; (ii) saber se incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reputa devida a cobertura de órtese craniana indicada para evitar futura cirurgia e integrar o tratamento da patologia coberta.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque os arts. 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de deliberação no acórdão estadual, inexistindo oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana indicada para evitar futura cirurgia. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se os dispositivos federais invocados não foram prequestionados, ausentes embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 35-F; CDC, arts. 51, 54 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana indicada para evitar futura cirurgia. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se os dispositivos federais invocados não foram prequestionados, ausentes embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.