STJAgInt no AREsp 2.911.659
Abuso sexual praticado por avô paterno: dever de indenização
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Abuso sexual praticado por avô paterno
- Dever de indenização
- Danos morais
- Valor da condenação
- Verificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR AVÔ PATERNO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu o dever de indenizar em razão do abuso sexual praticado contra menor e entendeu que o quantum de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, sobretudo em razão da gravidade excepcional da conduta, que atentou não apenas contra a dignidade da vítima, mas também contra os valores fundamentais da sociedade. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.