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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.082.596

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC, da não demonstração de ofensa aos arts. 1.015 e 854, § 3º, do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos (natureza do pronunciamento e cabimento do art. 1.015, parágrafo único); e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico das violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sobre a incidência do art. 1.015, parágrafo único, e quanto à impenhorabilidade e ao excesso de bloqueio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado aprecia a natureza da decisão e o cabimento do agravo de instrumento. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

3. . É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 854, § 3º, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado aprecia a natureza da decisão e o cabimento do agravo de instrumento. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

3. . É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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